De acordo com o Ministério
Público Federal - Procuradoria da República - a não construção do Aterro
Sanitário pode ter causado um prejuízo de R$ 15 milhões ao Érário Público -
segundo o Procurador da República
Alexandre Jabur - É o valor do prejuízo ao Meio Ambiente e a cidade
Tivemos acesso a um documento do
Ministério Público Federal – Procuradoria da República do Estado do Amazonas –
que diz o seguinte:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª
REGIÃO. PROCESSO DE ORIGEM Nº
18100-211.2012.01.3200. REQUERENTE:
UNIÃO FEDERAL. REQUERIDOS: MAMOUD
AMED FILHO. O MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, por intermédio do Procurador da República infra-assinado, irresignado
com o conteúdo de decisão interlocutória proferida nos autos em epígrafe pelo
Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, com fundamento nos artigos
522 e seguinte do Código de Processo Civil, interpor – AGRAVO DE INSTRUMENTO
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
RECURSAL. Pelas razões em anexo. Requer
que seja o recurso distribuído incontinenti ao(a) Relato(a), admitido,
concedendo-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida, inaudita
altera parte. Ato contínuo requer que sejam intimados os requerentes
para oferecer contrarrazões, ao final, dando-se provimento ao recurso. Manaus
(AM), 15 de abril de 2014. ALEXANDRE JABUR – Procurador da República.
O documento tem (15) páginas, por
isso, vamos resumir para a compreensão de nossos leitores: diz o Procurador da
República: BREVE SÍNTESE DOS FATOS – Em
novembro de 2012, o Município de Itacoatiara/AM propós ação civil pública em face
de Mamoud Amed Filho, seu ex-prefeito (2001-2008), narrando na petição inicial
(fls 03/12).
Em síntese, que, em relação ao
convênio nº 2001CV000060-SQA, celebrado pelo Município com o Ministério do Meio
Ambiente, cujo objeto era a implantação de aterro sanitário, a respectiva
prestação de contas foi reprovada, ante a constatação da inexecução de diversos
itens do plano de trabalho, redundando na cobrança de R$ 1.541.760,00 a título
de ressarcimento ao erário. Por reputar que a responsabilidade pela correta
execução do convênio era do requerido, pediu-se a sua condenação ao dever de
ressarcir a União Federal... Fundamenta-se a pretensão do Ofício
709/2012/GPO/GAB/SRHU/MMA (FLS. 16/17), no qual o Município de Itacoatiara/AM
foi notificado a recolher o valor supracitado, a título de ressarcimento ao
erário; Parecer Técnico nº 44/2011-DAU/SRHU/MMA, o qual, após vistoria in loco,
atestou a inexecução de diversos itens do plano de trabalho, concluindo que em
vez de um aterro sanitário foi implantado um lixão municipal, o que foge por
completo do objeto do convênio; e Parecer Técnico nº 135/2-1-DAU/SRHU/MMA que,
analisando pedido de reconsideração formulado pelo requerido, manteve
integralmente a reprovação das contas e o teor do Parecer 44/2011.
Vejam o que diz outra parte do
documento: Na espécie o Ministério Público Federal quantifica incialmente o
prejuízo total ao erário na esfera de aproximadamente, R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais),
sendo o ora recorrente responsabilizado solidariamente aos demais agentes no
valor de R$ 5.250.000,00 (cinco milhões e duzentos e cinquenta mil reais). Esta é, portanto, a quantia a ser
levada em conta na decretação da indisponibilidade dos bens, não
esquecendo o valor do pedido de condenação em multa civil, se houver (vedação
ao excesso de cautela).
Assim como a medida cautelar da
indisponibilidade de bens, prevista na LIA, trata de uma tutela de evidência,
basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois como visto, pela
própria natureza do bem protegido, o legislador dispensa o requisito de perigo
da demora. No presente caso, o Tribunal
quo concluiu pela existência do fumus boni iuris, uma vez que o acervo
probatório que instruiu a petição inicial
demonstrou fortes indícios da ilicitude das licitações, que foram
supostamente realizadas de forma fraudulentas. Ora, estando presente o fumus
boni juris, como constatado pela Corte de origem, e sendo dispensada a
demonstração do risco de dano (periculum in mora), que é presumido pela norma,
em razão da gravidade do ato e a necessidade de garantir o ressarcimento do
patrimônio público, conclui-se pela legalidade da decretação da
indisponibilidade de bens.
Em outra parte do documento diz:
No caso em tela, frise-se que se está almejando a proteção do Patrimônio
Público diante da existência de robustas provas no sentido de que o requerido
praticou ato de improbidade administrativa na execução das obras do aterro
sanitário do município de Itacoatiara/AM que resultou em substancial dano ao
erário e grave dano ambiental e social à aludida comunidade, o que demonstra
ser adequada a utilização de medidas processuais de urgência e equivocadas a
decisão atacada que denegou o pedido... Sendo patente, portanto, a
plausibilidade do direito alegado, resta demonstrar o risco de dano
irreparável.
REQUERIMENTO - Ante o exposto, requer que seja conhecido o
recurso, concedendo-se, inaudita latera parte, a antecipação dos efeitos da
tutela recursal pretendida, de modo a deferir o pedido formulado na
manifestação ministerial da ação originária, decretando a indisponibilidade de
bens da parte agravada, ao final, dando-lhe provimento para reforma a decisão
atacada.
Manaus (AM), 15 de abril de 2014
– ALEXANDRE JABUR – Procurador da República.
Mamoud Amed Filho - entrou novamente com uma Ação Ordinária, mas
mais uma vez foi negada. Vejam o que diz:
Processo nº
0000023-61.2012.4.01.3200 – 1ª VARA FEDERAL. Nº de Registro e-CVD
00472.2014.00013200.2.00582/00128. SENTENÇA nº 474-B/2014. PROCESSO Nº
0000023-61.2012.4.01.3200. CLASSE: AÇÃO ORDINÁRIA/OUTRAS.ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE
CONTAS – PREFEITO – AGENTES POLÍTICOS – DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DO DIREITO PÚBLICO. AUTOR: MAMOUD AMED FILHO. RÉU: UNIÃO FEDERAL.
SENTENÇA – trato de embargos de
declaração opostos por MAMOUD AMED FILHO, sob o argumento de que a sentença de
fls. 683-689 seria contraditória, insurgindo-se contra a interpelação dada pelo
juízo ao art. 54 inciso 2º da Lei nº 9.784/1999. Alega ainda omissão na
apreciação da prova.
Manifestação da União às fls.
722-726. Relato. Decido. Em que pesem os argumentos lançados pela parte
embargante, inexiste na decisão vergastada qualquer obscuridade, omissão,
contradição ou erro material, pois, a sentença embargada tratou
satisfatoriamente dos pontos relevantes de direito e de fato aplicáveis à
espécie.
Diante do exposto, verificada a
inocorrência de omissão, contradição ou erro material na sentença proferida,
NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Intimem-se.
Manaus, 30 de julho de 2014.
ÉRICO RODRIGUES FREITAS PINHEIRO
– Juiz Federal Substituto.