E O CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO PODE TER FRAUDADO A DOCUMENTAÇÃO
Prezados leitores: vejam o
documento que o Vereador José Augusto Queiroz de Aguiar nos trouxe:
"MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
AMAZONAS - 3º Promotoria de Justiça de Itacoatiara
Noticias de Fato nº 062/2014 –
PROMOÇÃO. Cuida-se de notícia de fato nº 062/2014, instaurado a partir de
denúncia formalizada pelo Sr. José Augusto em face do Sr. Mamoud Amed Filho,
Prefeito Municipal, e do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta
cidade. Alega o representante que o Município de Itacoatiara era proprietário
de um lote de terra situado na Av. Eduardo Ribeiro, Neste Município, com total
de 1.020 m2. Sustenta que tal imóvel estava registrado no cartório do 1º Ofício
de Registro de Imóveis desta comarca, sob a matrícula nº 127. Informa que no
ano de 1994, o então Prefeito Mamoud Amed Filho, efetivou a doação de um lote
de terra pertencente ao patrimônio municipal a Sra. MARLY DANTAS DE OLIVEIRA,
cuja área total é de 175,80m2. Afirma que diante desta doação, a área concedida
pelo representante á Sra. Marly foi registrada no cartório do 2º Ofício de
Registro de Imóveis, sob a matrícula R.1.3.016, no livro número 2 de Registro
Geral, fls 955, em 18/09/2003. Frisou que nessa inscrição de matrícula ficou
consignado que não havia registro anterior. Mais a frente o representante
informa que a área de 1.020m2, registrado no Cartório do 1º Ofício, foi
permutado entre a Prefeitura e o Sr. ERNESTO ANTÔNIO SARUBI. Permuta esta que
foi devidamente autorizada pelo legislativo Municipal. Acontece que a doação
feita pelo Sr. Mamoud a Sra. Marly foi ilegal, pois que não foi procedida de autorização
da Câmara Municipal. Depois, sustenta que o cartório do 2º Ofício teria forjado
documentação para matricular a área doada a Sra. Marly, uma vez que a área
total já possuía matrícula ao Cartório do 1º Ofício.
Juntou cópia das certidões das
matrículas dos imóveis, bem como cópia das Leis Municipais e da Lei Orgânica do
Município. Também juntou expediente assinado pelo Presidente da Câmara informando
que a Casa Legislativa não dispõe, em seus arquivos, da Lei autorizadora da
doação do imóvel a Sra. Marly, ocorrida no ano de 1994.
É o básico relatório. Passamos a
considerar.
Duas situações distintas devem
ser observadas nestes autos, as quais demandam soluções separadas:
1º) O primeiro ponto é referente
a conduta do Oficial do Cartório do 2º Ofício desta comarca, que teria, segundo
o representante, forjado documentação (matrícula) , para legalizar o ato de
doação da terra efetivada pelo Sr. Mamoud Amned, então Prefeito deste município
em 1994. Tal conduta deve ser de investigação preliminar por parte da
Corregedoria Geral de Justiça, do Tribunal de Justiça do Amazonas, que detém
competência para tal, e, caso comprovada a ilegalidade da conduta, deverá tomar
as medidas cabíveis ao caso, inclusive, se for o caso, encaminhar, posteriormente,
cópia da decisão ao Ministério Público para a adoção de providência cabíveis
dentro de sua esfera de atribuições.
2º) O segundo ponto diz respeito
à doação efetivada pelo Sr. Mamoud Amed Filho, então prefeito no ano de 1994, a
Sra. MARLY DANTAS DE OLIVEIRA, sem autorização legislativa . Neste ponto, a
conduta do Prefeito poderia vir a configurar ato de improbidade administrativa,
nos termos do art. 10, III, da Lei 8.429/92, que diz: Art. 10. Constitui ato de
improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão,
dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
mal-baratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
ar. 1º desta Lei, e notadamente: III – doar a pessoa física ou jurídica bem
como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistenciais,
bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades
mencionadas no art. 1º desta Lei, sem observância das formalidades legais e
regulamentares aplicáveis á espécie.
Entretanto, mesmo que se
comprovasse que a doação ocorreu sem a autorização legislativa, não seria mais
possível a punição do representante Mamoud Amed por força da prescrição que
alcançou o ato supostamente ilegal. Dispõe o art. 23, I, da própria Lei de
improbidade (Lei 8.429/92), que os atos de improbidade prescrevem em cinco anos
contados da data do término do mandato. Vejamos: Art. 23. As ações destinadas a
levar a efeito as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas: I – até 5
(cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de
função de confiança. Sendo necessário afirmar que o mandato do Sr. Mamoud Amed,
enquanto prefeito eleito no ano de 1992, encerrou-se em 31 de dezembro de 1996,
pois é de conhecimento geral e notório, evidentemente que a ação de improbidade
teria que ser ajuizada até 31 de dezembro de 2001, o que não ocorreu. E não se
pode cogitar a possibilidade de ajuizamento agora, já que o Sr. Mamoud Amed é o
atual Prefeito. O Prazo prescricional corre do término do mandato anterior,
referente ao período 1993 a 1996. De lá pra cá, houve interrupção do exercício do
cargo. Aliás, já houve outra interrupção, pois o Sr. Mamoud Amed, também foi
prefeito municipal de 2001 a 2008, retornando ao cargo somente agora em janeiro
de 2013. Deste modo, não cabe mais o ajuizamento da ação de improbidade em
decorrência da prescrição. Assim, determino, todavia, o encaminhamento de cópia
dos autos à Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Amazonas, via
Procurador-Geral de Justiça, a fim de verificar a regularidade das matrículas
dos imóveis.
Notifique-se o representante da
presente decisão, facultando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para a interposição
de recurso administrativo.
Dê-se baixa do Livro de Registro
de Autuações desta Promotoria.
Cumpra-se,
Itacoatiara-AM, 12 de novembro de
2014.
LEONARDO ABINADER NOBRE - Promotor
de Justiça"
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