sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

MAMOUD DOOU TERRENO DO MUNICÍPIO

E O CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO PODE TER FRAUDADO A DOCUMENTAÇÃO


Prezados leitores: vejam o documento que o Vereador José Augusto Queiroz de Aguiar nos trouxe:

"MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS - 3º Promotoria de Justiça de Itacoatiara

Noticias de Fato nº 062/2014 – PROMOÇÃO. Cuida-se de notícia de fato nº 062/2014, instaurado a partir de denúncia formalizada pelo Sr. José Augusto em face do Sr. Mamoud Amed Filho, Prefeito Municipal, e do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta cidade. Alega o representante que o Município de Itacoatiara era proprietário de um lote de terra situado na Av. Eduardo Ribeiro, Neste Município, com total de 1.020 m2. Sustenta que tal imóvel estava registrado no cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca, sob a matrícula nº 127. Informa que no ano de 1994, o então Prefeito Mamoud Amed Filho, efetivou a doação de um lote de terra pertencente ao patrimônio municipal a Sra. MARLY DANTAS DE OLIVEIRA, cuja área total é de 175,80m2. Afirma que diante desta doação, a área concedida pelo representante á Sra. Marly foi registrada no cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis, sob a matrícula R.1.3.016, no livro número 2 de Registro Geral, fls 955, em 18/09/2003. Frisou que nessa inscrição de matrícula ficou consignado que não havia registro anterior. Mais a frente o representante informa que a área de 1.020m2, registrado no Cartório do 1º Ofício, foi permutado entre a Prefeitura e o Sr. ERNESTO ANTÔNIO SARUBI. Permuta esta que foi devidamente autorizada pelo legislativo Municipal. Acontece que a doação feita pelo Sr. Mamoud a Sra. Marly foi ilegal, pois que não foi procedida de autorização da Câmara Municipal. Depois, sustenta que o cartório do 2º Ofício teria forjado documentação para matricular a área doada a Sra. Marly, uma vez que a área total já possuía matrícula ao Cartório do 1º Ofício.

Juntou cópia das certidões das matrículas dos imóveis, bem como cópia das Leis Municipais e da Lei Orgânica do Município. Também juntou expediente assinado pelo Presidente da Câmara informando que a Casa Legislativa não dispõe, em seus arquivos, da Lei autorizadora da doação do imóvel a Sra. Marly, ocorrida no ano de 1994.

É o básico relatório. Passamos a considerar.

Duas situações distintas devem ser observadas nestes autos, as quais demandam soluções separadas:

1º) O primeiro ponto é referente a conduta do Oficial do Cartório do 2º Ofício desta comarca, que teria, segundo o representante, forjado documentação (matrícula) , para legalizar o ato de doação da terra efetivada pelo Sr. Mamoud Amned, então Prefeito deste município em 1994. Tal conduta deve ser de investigação preliminar por parte da Corregedoria Geral de Justiça, do Tribunal de Justiça do Amazonas, que detém competência para tal, e, caso comprovada a ilegalidade da conduta, deverá tomar as medidas cabíveis ao caso, inclusive, se for o caso, encaminhar, posteriormente, cópia da decisão ao Ministério Público para a adoção de providência cabíveis dentro de sua esfera de atribuições.

2º) O segundo ponto diz respeito à doação efetivada pelo Sr. Mamoud Amed Filho, então prefeito no ano de 1994, a Sra. MARLY DANTAS DE OLIVEIRA, sem autorização legislativa . Neste ponto, a conduta do Prefeito poderia vir a configurar ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, III, da Lei 8.429/92, que diz: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, mal-baratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no ar. 1º desta Lei, e notadamente: III – doar a pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistenciais, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis á espécie.

Entretanto, mesmo que se comprovasse que a doação ocorreu sem a autorização legislativa, não seria mais possível a punição do representante Mamoud Amed por força da prescrição que alcançou o ato supostamente ilegal. Dispõe o art. 23, I, da própria Lei de improbidade (Lei 8.429/92), que os atos de improbidade prescrevem em cinco anos contados da data do término do mandato. Vejamos: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas: I – até 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. Sendo necessário afirmar que o mandato do Sr. Mamoud Amed, enquanto prefeito eleito no ano de 1992, encerrou-se em 31 de dezembro de 1996, pois é de conhecimento geral e notório, evidentemente que a ação de improbidade teria que ser ajuizada até 31 de dezembro de 2001, o que não ocorreu. E não se pode cogitar a possibilidade de ajuizamento agora, já que o Sr. Mamoud Amed é o atual Prefeito. O Prazo prescricional corre do término do mandato anterior, referente ao período 1993 a 1996. De lá pra cá, houve interrupção do exercício do cargo. Aliás, já houve outra interrupção, pois o Sr. Mamoud Amed, também foi prefeito municipal de 2001 a 2008, retornando ao cargo somente agora em janeiro de 2013. Deste modo, não cabe mais o ajuizamento da ação de improbidade em decorrência da prescrição. Assim, determino, todavia, o encaminhamento de cópia dos autos à Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Amazonas, via Procurador-Geral de Justiça, a fim de verificar a regularidade das matrículas dos imóveis.

Notifique-se o representante da presente decisão, facultando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso administrativo.

Dê-se baixa do Livro de Registro de Autuações desta Promotoria.

Cumpra-se,

Itacoatiara-AM, 12 de novembro de 2014.


LEONARDO ABINADER NOBRE - Promotor de Justiça"

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