sábado, 10 de janeiro de 2015

ATERRO SANITÁRIO
R$ 15 MILHÕES PODE TER SIDO O PREJUÍZO

De acordo com o Ministério Público Federal - Procuradoria da República - a não construção do Aterro Sanitário pode ter causado um prejuízo de R$ 15 milhões ao Érário Público - segundo o  Procurador da República Alexandre Jabur - É o valor do prejuízo ao Meio Ambiente e a cidade


Tivemos acesso a um documento do Ministério Público Federal – Procuradoria da República do Estado do Amazonas – que diz o seguinte:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.  PROCESSO DE ORIGEM Nº 18100-211.2012.01.3200. REQUERENTE:  UNIÃO FEDERAL.  REQUERIDOS: MAMOUD AMED FILHO.  O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República infra-assinado, irresignado com o conteúdo de decisão interlocutória proferida nos autos em epígrafe pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, com fundamento nos artigos 522 e seguinte do Código de Processo Civil, interpor – AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA  RECURSAL. Pelas razões em anexo. Requer  que seja o recurso distribuído incontinenti ao(a) Relato(a), admitido, concedendo-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida, inaudita altera parte.  Ato contínuo  requer que sejam intimados os requerentes para oferecer contrarrazões, ao final, dando-se provimento ao recurso. Manaus (AM), 15 de abril de 2014. ALEXANDRE JABUR – Procurador da República.

O documento tem (15) páginas, por isso, vamos resumir para a compreensão de nossos leitores: diz o Procurador da República:  BREVE SÍNTESE DOS FATOS – Em novembro de 2012, o Município de Itacoatiara/AM propós ação civil pública em face de Mamoud Amed Filho, seu ex-prefeito (2001-2008), narrando na petição inicial (fls 03/12).

Em síntese, que, em relação ao convênio nº 2001CV000060-SQA, celebrado pelo Município com o Ministério do Meio Ambiente, cujo objeto era a implantação de aterro sanitário, a respectiva prestação de contas foi reprovada, ante a constatação da inexecução de diversos itens do plano de trabalho, redundando na cobrança de R$ 1.541.760,00 a título de ressarcimento ao erário. Por reputar que a responsabilidade pela correta execução do convênio era do requerido, pediu-se a sua condenação ao dever de ressarcir a União Federal... Fundamenta-se a pretensão do Ofício 709/2012/GPO/GAB/SRHU/MMA (FLS. 16/17), no qual o Município de Itacoatiara/AM foi notificado a recolher o valor supracitado, a título de ressarcimento ao erário; Parecer Técnico nº 44/2011-DAU/SRHU/MMA, o qual, após vistoria in loco, atestou a inexecução de diversos itens do plano de trabalho, concluindo que em vez de um aterro sanitário foi implantado um lixão municipal, o que foge por completo do objeto do convênio; e Parecer Técnico nº 135/2-1-DAU/SRHU/MMA que, analisando pedido de reconsideração formulado pelo requerido, manteve integralmente a reprovação das contas e o teor do Parecer 44/2011.

Vejam o que diz outra parte do documento: Na espécie o Ministério Público Federal quantifica incialmente o prejuízo total ao erário na esfera de aproximadamente, R$  15.000.000,00 (quinze milhões de reais), sendo o ora recorrente responsabilizado solidariamente aos demais agentes no valor de R$ 5.250.000,00 (cinco milhões e duzentos e cinquenta  mil reais). Esta é, portanto, a quantia  a ser  levada em conta na decretação da indisponibilidade dos bens, não esquecendo o valor do pedido de condenação em multa civil, se houver (vedação ao excesso de cautela).

Assim como a medida cautelar da indisponibilidade de bens, prevista na LIA, trata de uma tutela de evidência, basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois como visto, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensa o requisito de perigo da demora. No presente caso, o Tribunal  quo concluiu pela existência do fumus boni iuris, uma vez que o acervo probatório que instruiu a petição inicial   demonstrou fortes indícios da ilicitude das licitações, que foram supostamente realizadas de forma fraudulentas. Ora, estando presente o fumus boni juris, como constatado pela Corte de origem, e sendo dispensada a demonstração do risco de dano (periculum in mora), que é presumido pela norma, em razão da gravidade do ato e a necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público, conclui-se pela legalidade da decretação da indisponibilidade de bens.

Em outra parte do documento diz: No caso em tela, frise-se que se está almejando a proteção do Patrimônio Público diante da existência de robustas provas no sentido de que o requerido praticou ato de improbidade administrativa na execução das obras do aterro sanitário do município de Itacoatiara/AM que resultou em substancial dano ao erário e grave dano ambiental e social à aludida comunidade, o que demonstra ser adequada a utilização de medidas processuais de urgência e equivocadas a decisão atacada que denegou o pedido... Sendo patente, portanto, a plausibilidade do direito alegado, resta demonstrar o risco de dano irreparável.

REQUERIMENTO -  Ante o exposto, requer que seja conhecido o recurso, concedendo-se, inaudita latera parte, a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida, de modo a deferir o pedido formulado na manifestação ministerial da ação originária, decretando a indisponibilidade de bens da parte agravada, ao final, dando-lhe provimento para reforma a decisão atacada.

Manaus (AM), 15 de abril de 2014 – ALEXANDRE JABUR – Procurador da República.


Mamoud Amed Filho -  entrou novamente com uma Ação Ordinária, mas mais uma vez foi negada. Vejam o que diz:

Processo nº 0000023-61.2012.4.01.3200 – 1ª VARA FEDERAL. Nº de Registro e-CVD 00472.2014.00013200.2.00582/00128. SENTENÇA nº 474-B/2014. PROCESSO Nº 0000023-61.2012.4.01.3200. CLASSE: AÇÃO ORDINÁRIA/OUTRAS.ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – PREFEITO – AGENTES POLÍTICOS – DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DO DIREITO PÚBLICO. AUTOR: MAMOUD AMED FILHO. RÉU: UNIÃO FEDERAL.

SENTENÇA – trato de embargos de declaração opostos por MAMOUD AMED FILHO, sob o argumento de que a sentença de fls. 683-689 seria contraditória, insurgindo-se contra a interpelação dada pelo juízo ao art. 54 inciso 2º da Lei nº 9.784/1999. Alega ainda omissão na apreciação da prova.

Manifestação da União às fls. 722-726. Relato. Decido. Em que pesem os argumentos lançados pela parte embargante, inexiste na decisão vergastada qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material, pois, a sentença embargada tratou satisfatoriamente dos pontos relevantes de direito e de fato aplicáveis à espécie.
Diante do exposto, verificada a inocorrência de omissão, contradição ou erro material na sentença proferida, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Intimem-se.

Manaus, 30 de julho de 2014.

ÉRICO RODRIGUES FREITAS PINHEIRO – Juiz Federal Substituto.

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